Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 622/2021-COREA

9.1. Os autos tratam sobre a legalidade do ato administrativo materializado por meio da Portaria nº 1353, de 30 de setembro de 2020, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5700, de 07 de outubro de 2020, que concedeu à segurada Valginê Gomes de Melo – CPF nº 642.322.981-34, matrícula nº 778865/1, Agente de Polícia, Classe III, Referência I, pertencente ao Quadro Permanente da Polícia Civil, com lotação na Secretaria da Segurança Pública, o benefício de aposentadoria Voluntária Especial, calculado de forma integral, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de cumprido os requisitos exigidos por lei.

9.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a concessão da aposentadoria solicitada, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

9.3. Para tanto, regulamentou a matéria editando a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, a qual determina a documentação que deve ser encaminhada no sentido de instruir o processo - art. 19 da IN nº 003/2016.  

9.4. No mérito, a documentação apresentada atende perfeitamente a instrução processual deste Tribunal, e o pleito em exame tem respaldo no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal de 1988, no art. 1º, II, “b”, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c o art. 17-A, I; nos arts. 56 e 57; no art. 59 e no art. 75, I e II, § 1º e § 2º, I e II, “a”, todos da Lei Estadual nº 1614, de 04 de outubro de 2005.

9.5. Considerando as conclusões do Corpo Técnico (evento 9), do Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 10), e do Ministério Público de Contas, (evento 11), que, respectivamente, concluíram pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato nos termos do art. 1º inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

9.6. Diante do exposto, consoante determina o art. 143, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentamos ao Colegiado desta Câmara Julgadora do Tribunal de Contas a proposta de decisão nos termos seguintes:

I – Considere legal o ato administrativo materializado por meio da Portaria nº 1353, de 30 de setembro de 2020, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5700, de 07 de outubro de 2020, que concedeu à segurada Valginê Gomes de Melo – CPF nº 642.322.981-34, matrícula nº 778865/1, Agente de Polícia, Classe III, Referência I, pertencente ao Quadro Permanente da Polícia Civil, com lotação na Secretaria da Segurança Pública, o benefício de aposentadoria Voluntária Especial, calculado de forma integral, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de cumprido os requisitos exigidos por lei;

II – Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III – Determine o registro do referido ato administrativo no setor competente para que surta os efeitos direito;

IV - Determine que, após o devido registro, sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/09/2021 às 13:16:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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